Atenção você que é produtor rural: a segunda turma do TRF4, decidiu que é inexigível a contribuição social do salário-educação ao produtor rural pessoa física. É que o produtor rural pessoa física, embora se constitua empregador, nos termos da lei de custeio da seguridade social, não se reveste na condição de empresa, visto que ostenta a condição de produtora rural pessoa física, desprovido de CNPJ em relação a tal atividade.
A ação busca declarar a inexistência desta obrigação tributária, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, reconhecendo o direito à repetição dos recolhimentos indevidos nos últimos 5 anos.
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